Estão em vigor desde maio de 2013 as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 7.962/13 as quais visam suprir as lacunas existentes no Código de Defesa do Consumidor no que concerne as relações de consumo havida através do comércio eletrônico.
Tal Decreto traz inovações relevantes para as vendas on-line, cabendo às empresas de comércio eletrônico adaptarem-se a estas alterações, as quais, em suma, buscam garantir ao consumidor o acesso a todas informações referentes aos serviços e produtos comercializados pela empresa, bem como que tenha acesso direto à esta, seja por meio físico ou eletrônico, o que vem a garantir um atendimento facilitado ao consumidor.
Dentre as inovações trazidas por este Decreto, está a obrigação das empresas virtuais a disponibilizar em local de fácil visualização os dados da empresa, tais como nome empresarial, número de inscrição do fornecedor no CNPJ, endereço eletrônico e físico, bem como todas as informações necessárias a sua localização. Por evidente esta providência de segurança implica em facilitar o acesso entre as partes, assim como afastar do mercado aventureiros que buscavam no anonimato empreender sem qualquer ônus.
A segurança dos consumidores, considerada de forma ampla, é um dos claros objetivos desse decreto. A partir deste, incumbe as lojas virtuais disponibilizar informações sobre as características essenciais dos produtos comercializados, em especial se representam risco a saúde ou segurança dos consumidores; discriminar de forma clara os preços, despesas adicionais ou acessórias, com fretes ou seguro; esclarecer as condições da oferta, forma de pagamento, disponibilidade do produto; restrições de ofertas e prazo de execução do serviço e entrega.
Outro ponto que merece destaque no Decreto Federal 7.962/13 é quanto a regulamentado da facilitação de atendimento ao consumidor. As empresas estão obrigadas a fornecer aos consumidores ao menos o sumário do contrato com todas as clausulas ressaltando seus direitos; confirmar o recebimento do aceite da oferta; oferecer ao consumidor a opção de “conservação e reprodução” do contrato, tão logo finalize a compra; manter um serviço adequado e eficaz de atendimento pelo meio eletrônico, possibilitando ao consumidor um acesso fácil para esclarecimento de dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento do contrato, sendo que tais contatos deverão ser respondido em até cinco dias, mediante o mesmo meio empregado pelo consumidor para efetuar o contato.
Ainda, pela primeira vez foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. De acordo com esta nova regulamentação, deverão os sites informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, assim como do produto ou serviço prestado.
Merece destaque, ainda, a facilitação ao exercício do direito de arrependimento do consumidor, já previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A partir deste Decreto, os sites de e-commerce estão obrigados a informar “de forma clara e ostensiva” os meios para que o consumidor efetue a troca ou devolução do produto adquirido esclarecendo, sem qualquer ônus para o mesmo.
Importante ressaltar que caberá à empresa virtual proceder na comunicação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, assim como inova ao incumbir à empresa a responsabilidade pela comunicação da desistência às instituições financeiras e administradores da cartão de crédito, para que os devidos estornos aconteçam e para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor.
Todas estas alterações trazidas pelo Decreto n.º 7.962/13, que está em vigor desde maio de 2013, visam a regulamentação das transações comerciais efetuadas através das lojas virtuais, com a consequente ampliação da proteção ao consumidor, garantindo a este os meios para que possam exercer facilmente os direitos que a lei lhe faculta.
Às empresas virtuais resta adaptar-se imediatamente as inovações trazidas, sob pena de estarem sujeitas às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais podemos citar a suspensão de fornecimento do produto ou do funcionamento do estabelecimento por prazo indeterminado.
* Advogada Especialista em Direito Empresarial – Sócia do Escritório Borba, Valentini e Konzen Advogados Associados