Em 17 de junho de 2020 foi publicada a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Segundo o advogado Gustavo Schmitt, são passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a cento e cinquenta milhões de reais.
A transação excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para tanto será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando-se os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do coronavírus.
“Todos os casos de parcelamento, as 12 primeiras parcelas mensais, a título de entrada, corresponderão a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados. O restante da dívida, conforme a modalidades de transação, será pago com descontos de até 100% dos juros, multas e encargos, limitados a 50% do valor total do débito e parcelamento em até 72 meses, para pessoas jurídicas em geral. Já as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, terão condições mais favoráveis, podendo obter descontos de até 100% dos juros, multas e encargos, limitados a 70% do valor total do débito e parcelamento em até 133 meses”, explica Gustavo.
O período de adesão à transação excepcional vai do dia 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.