A Associação de Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, entidade que congrega advogados, doutrinadores, promotores, procuradores, professores de direito e magistrados, visando a reflexão e o aprimoramento espiritual, cultural e profissional dos operadores do direito, em torno a temas essenciais do direito e da Doutrina Social Cristã, demonstrando sua inconformidade com a decisão administrativa do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a retirada de símbolos religiosos dos prédios do Poder Judiciário, torna público que:
Engana-se quem crê que a presença de um crucifixo numa sala de audiência ou no gabinete de uma autoridade expresse concessão de preferência ou prerrogativas especiais do Estado aos fiéis de uma determinada crença religiosa.
Tampouco se pode tomar como adequada a tese – esta sim, expressando preferência por conhecida matriz ideológica – de que igualdade absoluta seja sinônimo de justiça perfeita. Retirar os crucifixos porque desagrada reduzida minoria não é fazer justiça estabelecendo a igualdade das paredes nuas. É, isto sim, fazer agravo à imensa maioria da população, rompendo secular tradição.
Remover os crucifixos não serve ao bem da Justiça e do Poder Judiciário, nem aos nossos valores constitucionais. Ficará nas paredes a lamentável marca da permuta feita, trocando por coisa alguma um símbolo e uma tradição valiosos. Em nome da Justiça?
É imperioso reconhecer que a Constituição da República, ao ser “promulgada sob a proteção de Deus”, não afasta o Deus do crucifixo do espaço público do convívio da Nação Brasileira. Ao contrário, reconhece-o como princípio e fonte da justiça e do bem, que constituem o fim do Estado, enquanto instrumento a serviço das pessoas.
Tal decisão contraria o que anterior Administração do TJ – RS deliberou sobre esta questão, entendendo não existir qualquer princípio preconceituoso ou violação de algum direito na presença de símbolos religiosos nas dependências dos prédios da justiça.
No Brasil, o próprio Conselho Nacional de Justiça indeferiu tal pretensão, afirmando que a presença de um símbolo religioso em uma dependência de qualquer órgão do Judiciário, “não viola, não agride, não discrimina e nem sequer perturba ou tolhe os direitos e a ação de qualquer tipo de pessoa”. Na doutrina constitucional pátria recolhem-se afirmações nesse mesmo sentido.
Constitucionalmente consagrada, a liberdade religiosa é a liberdade de professar a fé em Deus. É contraditório, pois, arguir a liberdade religiosa para impedir a demonstração da fé da ampla maioria da população gaúcha, em espaço público. O Estado laico não é Estado ateu, pois no Brasil os valores e o bem que informam sua existência cultural são almejados por parcela expressiva da sua população.
Por tais razões, a proibição à presença de crucifixos no espaço público da justiça formal está em desconformidade com a tradição e o espírito constitucionais do Brasil republicano.
A Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, através de requerimento que encaminhará ao colendo Conselho da Magistratura, somando-se a outras petições no mesmo sentido, confia em que a decisão deste colegiado seja revista por ele próprio ou pelas instâncias do respeitável Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 12 de março de 2012.