Como diz o ditado: “o importante é ter saúde o resto a gente corre a trás”.
E o que fazer quando nos encontramos incapacitados para continuar nossas lidas laborais? Embora muitos segurados não saibam, quando ocorre o fim de um vínculo de emprego ou o encerramento de auxílio doença, os segurados mantem seus diretos perante o INSS por até 36 meses, dependendo das razões do fim do contrato de trabalho e o tempo de recolhimento de contribuição para o INSS.
Logo, quando o segurado se depara com situações que lhe impeçam de trabalhar devem consultar se ainda possuem as garantias dos benefícios concedidos pelo INSS.
A pandemia nos trouxe muitas mudanças, as quais afetam diretamente os beneficiários do INSS, que quando buscam seus direitos encontram inúmeros obstáculos, sendo o principal deles o fechamento das agências que se prolongam no tempo.
Diante disso, é de suma importância que sejam adotadas medidas que garantam seus direitos, entre elas, fazer o encaminhamento de pedido de perícia com atestado médico, que tem como requisitos cumulativos:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III – conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.
Para os segurados conseguirem uma consulta com especialista e que este lhe forneça um atestado já é difícil, imagina exigir de um médico que coloque no atestado todos as informações exigidas pelo INSS?
A principal dificuldade se dá em razão de um prazo mínimo de afastamento, a qual inclusive é a mesma dificuldade dos próprios peritos judiciais, o que se percebe pelo elevado número de segurados que vão e voltam ao judiciário para reativar benefícios que foram cessados mesmo diante da permanência da incapacidade.
Cumulativamente com o pedido com atestado médico é importante fazer um pedido de benefício por incapacidade nos moldes antigos, ou seja: com perícia presencial. A necessidade dos dois pedidos se dá em razão das incertezas que virão quanto aos pagamentos dos atrasados, e, exigências feitas pelo judiciário que por vezes tem tratado os dois requerimentos de forma distinta.
Ademais, ainda que o interessado não esteja mais assegurado pelo INSS, poderá fazer jus a benefícios assistências que não dependem de recolhimentos previdenciários, criados com o objetivo de amparar pessoas à margem da sociedade, que não têm condições de prover seu sustento ou que não podem contar com o auxílio de sua família.
Mária Severiano – advogada OAB/RS 89.308