Início Geral Durante pandemia, faltas ao trabalho são justificadas

Durante pandemia, faltas ao trabalho são justificadas






Fabiane Maura Hunnig Consalter: “ainda que não sejam determinadas medidas de quarentena e isolamento, as empresas podem estabelecer ações para evitar a aglomeração de pessoas. O teletrabalho, também conhecido como home office é uma delas”

No início de fevereiro, o governo federal promulgou a lei 13.979/2020 que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Esta lei estabelece o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da contaminação com o Covid-19, como o isolamento, quarentena e a realização compulsória de exames médicos e tratamentos. Nas relações de trabalho, a lei também regulamenta a ausência justificada do empregado.

A advogada Fabiane Maura Hunnig Consalter, da equipe BVK Advogados, explica que no caso da aplicação de alguma das medidas de segurança, a ausência ao trabalho será considerada ausência justificada, quando o empregador continua pagando salário, conforme previsto na lei. “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, o período de ausência decorrente das medidas previstas na determinação desta lei”, ressalta a advogada.

Fabiane que atua no Departamento Trabalhista explica que essas medidas de isolamento e quarentena, só podem ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. “No entanto, ainda que não sejam determinadas medidas de quarentena e isolamento, as empresas podem estabelecer estas ações para evitar a aglomeração de pessoas. O teletrabalho, também conhecido como home office é uma delas”, frisa a especialista.

Segundo Fabiane, o teletrabalho é a prestação de serviços fora do ambiente do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. “De acordo com o artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual, que especificará as atividades realizadas pelo empregado”, ressalta.

A advogada diz que o teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual. Conforme publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do risco de contaminação com o coronavírus, em que a adoção do trabalho remoto será temporária, pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. “Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a sede da empresa”, reforça.

Outra medida que pode ser adotada pelas empresas, conforme a advogada, é a opção por dar férias coletivas a todos os funcionários, suspendendo as atividades por alguns dias, até que normalize a situação, porém seguindo as normas vigentes com a notificação prévia do Sindicato.

Medidas são direito dos trabalhadores

A advogada diz que é importante que as empresas estabeleçam medidas de prevenção, pois esta ação fica entre as obrigações da empresa de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. “Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, destaca.

Ainda que a empresa não opte pelo afastamento temporário dos empregados, é imprescindível que se adote todas as medidas possíveis de prevenção no ambiente de trabalho, pontua a advogada. Fabiane recomenda que seja reforçada a conscientização dos colaboradores, quanto aos meios existentes para evitar transmissão do vírus. “A disponibilização de álcool gel aos empregados, colocação de cartazes nas dependências da empresa, evitar aglomerações de qualquer tipo, inclusive reuniões presenciais, higienização constante dos ambientes de convívio, cumprimentos físicos entre colegas e, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, para facilitar a circulação do ar são medidas.

Neste sentido, segundo a advogada, caberá ao funcionário, a cooperação com as normas estabelecidas para a segurança. “O empregado tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação, logo, também deve seguir todas as orientações da empresa, para evitar a disseminação do vírus”, complementa.