Lucca Herzog
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No noroeste do estado, uma mulher desempregada e seu filho de quatro anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tiveram seu direito à moradia assegurado pela ação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS). No processo, o Tribunal de Justiça negou o recurso do Município de Erechim, mantendo a decisão em primeira instância, favorável à família. A ação foi promovida pelo Defensor Público Angelo Turra Trevisan, e coube a Aldo Neri de Vargas Junior dar andamento ao pedido e ao cumprimento da decisão.
Segundo a Defensoria, a situação da família era de vulnerabilidade, morando em residência de madeira irregular sem projeto, em ocupação na área verde da cidade. Para ação demolitória, a mãe foi notificada a deixar a casa no prazo de 30 dias. Porém, segundo a Secretaria Municipal de Assistência Social, a família não tinha condições de manter uma nova moradia. Havia o risco, inclusive, de a criança ser colocada em casa de acolhimento institucional, e a mãe em abrigo municipal. Agravando a situação, a mulher foi vítima de violência doméstica pelo companheiro, e, após intervenção da rede de proteção do Município, constatou-se a necessidade de realocação.
Por fim, em decisão judicial, o Município permanece obrigado a ceder uso de imóvel, arcando com as seguintes despesas: energia elétrica e água potável; aluguel de casa ou apartamento; ou, ainda, se necessário, remoção dos moradores para outro local adequado, até a garantia de uma unidade habitacional definitiva. “A decisão do processo ainda é provisória, mas de fato os aspectos subjetivos da família certamente foram considerados pelo Poder Judiciário, sobretudo hipervulnerabilidade social da criança e sua mãe”, comentou o Defensor Aldo Neri. “Participar do exercício de direitos fundamentais dos mais necessitados significa cumprir com o papel precípuo da Defensoria Pública, que é a promoção dos direitos humanos. Além disso, tal participação também gerou grande satisfação pessoal por estar ajudando quem mais precisa, diminuindo a sensação de injustiça, vivenciada frequentemente pela população hipossuficiente”.
Direito à moradia
A Constituição de 1988 define a moradia e a segurança como direitos sociais, bem como a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. O documento ainda confere à União, aos Estados e Municípios o dever de “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. A moradia é também reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um direito fundamental para dignidade e vida humanas, acrescentando que “toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade, e ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”.
Ainda baseando-se no princípio da dignidade que norteia os Direitos Humanos, o artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que “os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência”.