Em 19 de maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou o registro de marca dos medicamentos Doralflex e Neodoraflex, em razão de sua semelhança com o fármaco Dorflex, registrado anteriormente. Com esta decisão, a corte de justiça evidencia alguns aspectos de grande importância acerca do direito marcário.
O primeiro, evidentemente, é a importância do registro da marca tão logo o produto ou serviço esteja disponível ao público. Somente assim ela estará protegida contra o uso indevido ou de práticas parasitárias nas quais os concorrentes buscam confundir o consumidor ao lançarem produtos com nomes muito semelhantes.
A decisão também demonstra que, diferente do que muitos pensam, o mero acréscimo de algumas letras ou pequenas modificações no nome da marca não a tornam distinta caso já exista outra anteriormente registrada. O intuito da diferenciação dos nomes é garantir a exploração com exclusividade do criador do signo marcário, como também evitar a confusão de consumidores, o que nos leva ao terceiro ponto.
No litígio, temos situação na qual o STJ declara a nulidade de dois registros de marca previamente aprovados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e que já se encontravam em circulação no mercado. Isto ocorre pois, como dito, as marcas posteriores apresentavam grafia muito semelhante ao titular anterior, o que gera confusão na hora da aquisição do medicamento, em especial por possuírem a mesma finalidade farmacológica.
Todos estes pontos só ressaltam a importância do registro de marca ser feito com cuidado e por profissionais capacitados e cientes dos reflexos jurídicos deste ato constitutivo. Ainda, é imprescindível que empresas recém criadas ou novas linhas de produto que utilizem uma nova marca realizem uma pesquisa prévia de disponibilidade com escritórios especializados. Somente dessa forma se afasta o risco da marca criada imitar a de concorrente, o que exigirá a reformulação de toda a identidade visual quando o produto ou serviço já se encontra no mercado.
No caso da empresa já possuir um registro anterior e descobrir a existência de marca no mesmo ramo de atividade que possa causar confusão nos consumidores, também é recomendado que se procure imediatamente escritório especializado no assunto para se verificar a possibilidade de ação judicial de nulidade de registro marcário.
Dr. Douglas Matheus de Azevedo – advogado, mestre em Direito e integrante da equipe Winck & Durigon Assessoria Jurídica