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Contratos como formas de prevenção de lides no direito das famílias

Você já pensou em colocar no papel o que espera do seu relacionamento?

Com a pandemia, muitos casais resolveram enfrentar a quarentena sob o mesmo teto. Ao que surge a dúvida, será que isso vai caracterizar união estável num futuro?

E a minha resposta é, depende da vontade das partes envolvidas. Se a intenção é só passar o tempo da pandemia juntos, se é um “test-drive”, se é os dois, e por isso a necessidade de contratar, seja namoro, união estável ou pacto antenupcial.

Nós temos a mania de dissociar romance de contrato, ocorre que inevitavelmente uma hora o romance acaba e as relações, se não se renovarem, também. Então, se as partes não tiverem, de livre iniciativa, colocado no papel o que esperavam dessa relação, animais de estimação, filhos, patrimônio, etc., o que vai nortear essa ruptura vai ser a jurisprudência, o senso comum, aquilo que se aplica a todos os casais na mesma situação.

São diversas as formas de contrato no Direito das Famílias e aqui exponho algumas:

Contrato Pré-nupcial – Esse chamado contrato ou pacto pré-nupcial é o mais tradicional no Direito brasileiro, e, inicialmente, serve para formalizar regras patrimoniais como regime de bens, doações entre os cônjuges e administração de bens particulares. Entretanto, atualmente também se utiliza dele para que as pessoas possam construir as regras de convivência da família que vai se constituir.

Na prática, um grande número de regras podem ser estipuladas através do pacto antenupcial, sobretudo regras não necessariamente patrimoniais ou econômicas, que são os chamados “pactos sobre direitos existenciais”. Dentre eles, a instituição de Cláusula Penal (multa) nas hipóteses de ocorrência de violência doméstica; determinações sobre a distribuição do trabalho doméstico; combinações a respeito dos cuidados com os filhos, acordos sobre relações sexuais, estabelecimento de monogamia ou não, etc.

Contrato Intramatrimonial ou repactuação de convivência – Esse seria um acordo pós-nupcial que em sua essência é a mesma coisa que um acordo pré-nupcial, pois serve para definir regras patrimoniais e de convivência ao longo do relacionamento, sendo a única diferença o momento em que ele é realizado, eis que assinado durante o casamento ou união estável.

Este contrato pode ser uma opção favorável para casais que, no decorrer do casamento ou da união estável e, cientes das mudanças que o tempo impõe na vida de cada indivíduo, gostariam de tornar o vínculo mais forte e adaptado a tais mudanças. É um reajuste durante o caminho, para que as coisas fiquem mais confortáveis e seguras para todos os envolvidos.

Contratos pré-divórcio ou prévios à dissolução da união estável – Como o nome já diz, eles são prévios à dissolução conjugal, firmados quando as partes buscam o fim do relacionamento da forma mais organizada possível. Através dele as partes vão estabelecer metas e caminhos a serem percorridos até o ponto final do relacionamento, como por ex. escolha pelo procedimento extra-judicial com multa para aquele que descumpri-la.

Identicamente podem ser feitas escolhas processuais que diminuam a duração das ações, estipulem limitação de recursos, a fim de que os processos não eternizem a disputa pela dissolução da antiga família.

Contratos pós-divórcio ou pós-dissolução de união estável. Estes contratos têm por finalidade reajustar, sempre que necessário, os acordos ou decisões que foram estabelecidos quando do fim do relacionamento afetivo. Dizem respeito à manutenção e construção de uma convivência harmônica entre pessoas que mantem, mesmo após o divórcio ou dissolução da união estável, vínculos jurídicos em comum. É o caso de cuidados com filhos, utilização de bens comuns, gestão compartilhada de negócios de titularidade dos ex-cônjuges ou companheiros, mudança de domicílio para outras cidades /países ou reajustamentos periódicos de pensões alimentícias.

Além dos contratos acima indicados, cumpre lembrar que outros contratos são possíveis de serem criados. Alguns podem ser estipulados para grupos específicos, situações especiais ou determinadas ocasiões, a idéia é construir modelos contratuais que possam cumprir as normas da legislação brasileira e que ao mesmo tempo atendam aos interesses específicos de cada casal, grupo ou família.

Precisamos superar a ultrapassada visão de que o divórcio significa uma guerra entre ex-companheiros que se tornam inimigos, sobretudo quando há filhos comuns. Sendo mais que necessário criar normas para que o divórcio (ou dissolução de união estável) seja consensual, não litigioso ou com o mínimo de disputas processuais possíveis, visando o bem estar e recuperação emocional de todos os envolvidos.

Por fim, a confiança é o cimento das relações humanas e os contratos são firmados para serem cumpridos, no Direito de Família não poderia ser diferente, e, portanto, o inadimplemento contratual vai manter o devedor preso e vinculado à obrigação sucessiva de indenizar, como em qualquer outro contrato.

Assim, concluímos afirmando que contratar um relacionamento dispondo o que dele se espera também é uma forma de cuidado e respeito, tanto com o parceiro(a) quanto com as famílias envolvidas.

Catiussa Lazzaretti – Advogada