A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta da deputada Iracema Portella (PP-PI) que estabelece critérios para doação ao Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), conhecido antigamente como Fundo Nacional Antidrogas (Funad) (PL 1359/11).
O deputado Capitão Augusto (PR-SP) foi relator do texto e defendeu a aprovação do projeto, na forma de um substitutivo, que reúne dispositivos do PL 1359/11 e de seu apensado (PL 2924/11).
“Um dos grandes fatores de insucesso das políticas públicas tem sido a falta de recursos públicos, por isso o chamamento para tão grave situação tem que ser compartilhado com toda a sociedade”, afirmou o parlamentar.
A proposta, que altera a Lei 7.560/86, determina que os contribuintes podem efetuar doações fundo com deduções integrais no Imposto de Renda, obedecidos os seguintes limites:
I – 1% (um por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual.
Segundo o projeto, esse valor não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor, não pode ser computado como despesa operacional na apuração do lucro real; e não pode ser deduzido dos pagamentos mensais do imposto calculado por estimativa.
O texto autoriza a doação em espécie ou em bens, e os órgãos responsáveis devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do conselho correspondente.
Regulamentação posterior
O projeto original especifica, por exemplo, como deve ser feito o recolhimento das doações. Para pessoas jurídicas que recolhem imposto trimestralmente, as doações devem ser exercidas até a data do pagamento da primeira cota ou cota única, relativa ao trimestre civil encerrado.
Para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente, a doação deve ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ou até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, em caso de recolhimento do imposto por estimativa.
As pessoas físicas, pela proposta original, devem exercer a doação até a data da entrega efetiva da declaração anual do Imposto de Renda. O relator entendeu, no entanto, que o PL 1359/11 “acaba por aprofundar em assuntos que podem e devem ser tratados na regulamentação”. Essas especificações não foram incluídas no substitutivo.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.