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Código de Trânsito Brasileiro tem novas regras a partir de abril

Estão previstas 57 mudanças, entre alterações, artigo renovado e artigos incluídos

Luciana Mandler
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Foto: Luciana Mandler

Algumas regras de trânsito comuns no dia a dia terão alterações que passam a valer a partir de 12 de abril deste ano. Isso porque a nova lei do Código de Trânsito Brasileiro, publicada no Diário Oficial da União, estabelece o prazo de 180 dias, ou seja, seis meses para que as mudanças entrem em vigor. Como as medidas foram aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro é no próximo mês que os brasileiros passam a respeitar as novas determinações. Ao todo, são 57 mudanças: 46 são alterações, um artigo foi renovado e 10 artigos foram incluídos. Confira algumas delas:

RENOVAÇÃO CNH
COMO ERA:
Exame para cinco anos – Até 65 anos;
Exame para três anos – Acima de 65 anos;
COMO FICA:
Exame para 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos;
Exame para cinco anos para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos;
Exame para três anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
COMO ERA:
A suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses, independente do tipo de infração.
COMO FICA:
Quando o condutor atingir a contagem de 40 pontos caso não tenha cometido nenhuma infração gravíssima;
Quando o condutor atingir a contagem de 30 pontos caso o condutor tenha cometido apenas uma infração de natureza gravíssima;
Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos caso o condutor tenha cometido duas ou mais infrações de natureza gravíssima.
Obs: Para profissionais que exercem atividade remunerada, o limite será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas.

CRIANÇAS NO BANCO TRASEIRO

COMO ERA:
As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções devidamente regulamentadas pelo Contran.
COMO FICA:
Com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

USO DOS FARÓIS

COMO ERA:
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, durante a noite e durante o dia nas rodovias.
COMO FICA:
Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna (DRL) deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

COMO ERA:
O proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias.
COMO FICA:
O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 dias.

CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR

COMO ERA:
Transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir
COMO FICA:
Transportando criança menor de 10 anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir

ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA

COMO ERA:
ART 145 … III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.
COMO FICA:
ART 145 … III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.

PORTE DA CNH

COMO ERA:
Art. 159. … § 1º É obrigatório o porte da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
COMO FICA:
Art. 159. … § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

INFRAÇÕES QUE NÃO GERAM PONTOS NA CNH

COMO ERA:
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
COMO FICA:
Art. 259. … § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

COMO ERA:
Resolução do Contran 292/2008
Art 8º I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos paralamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.
COMO FICA:
“Art. 98… § 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)

CAPACETE DE MOTO SEM VISEIRA OU ÓCULOS

COMO ERA:
Capacete sem viseira ou óculos de proteção, viseira aberta, em más condições ou com película na viseira, viseira com padrão diverso do cristal no período noturno… Resolução Contran 453/2013:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
COMO FICA:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: … X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; Infração – média; Penalidade – multa;

VISEIRA DE CAPACETE DE MOTO PARA PASSAGEIRO

COMO ERA:
Passageiro com capacete sem viseira ou óculos de proteção, passageiro com viseira aberta, em más condições ou com película na viseira, passageiro com viseira com padrão diverso do cristal no período noturno. Resolução Contran 453/2013:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
COMO FICA:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: Infração – média; Penalidade – multa;