No último ano a legislação previdenciária foi alvo de uma grande reforma, a qual, foi imensamente criticada, via de regra, por criar óbices dificultando ao cidadão o acesso a benefícios previdenciários. Um dos grandes alvos da reforma foi justamente a questão etária dos segurados, a qual foi modificada, aumentando, por sua vez, a idade de acesso às aposentadorias para homens e mulheres.
As alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 foram um duro golpe para os segurados que pretendem se aposentar, pois além de majorar a idade para concessão dos benefícios futuros de aposentadoria (aqueles que entrarem pela nova regra), ainda houve a inclusão de critérios antes inexistentes. Aos segurados que ainda não se enquadram nas regras de transição tem-se que não existirá mais a possibilidade de pleitear o benefício por tempo de contribuição, ao passo que este foi extinto com a EC 103. Outro ponto controverso se deu na forma de cálculo dos benefícios que agora irá partir de 60% da média do salário de contribuição dos segurados, contando todo período contributivo. Essa medida foi muito prejudicial ao segurado, visto que anteriormente computava-se tão somente 80% das maiores contribuições do segurado, ou seja, excluía-se 20% das menores contribuições.
No entanto, há um “respiro” para aqueles cujo tempo faltante para se aposentar fosse até dois anos. Estes ainda poderão se aposentar sem limite de idade, mas cumprindo pedágio de 50% do tempo de serviço/contribuição que faltava na data da reforma. Já quem estava há mais de dois anos para preencher todos os requisitos para aposentadoria terão que, além de cumprir o tempo que falta, cumprir com o pedágio de 100% (observe-se que sobre este tempo ainda foi imposta idade mínima).
Contudo, vale destacar que as jurisprudências dos Tribunais têm se evidenciado como um contraponto na segurança dos direitos previdenciários dos segurados do regime geral do INSS. Um ponto muito relevante tem sido a análise do computo da atividade rural para aposentadoria por tempo de contribuição, a qual vem sofrendo inúmeras alterações nos últimos tempos, ainda que muitas delas por decisões judiciais. Um dos grandes avanços nesse tema foi a decisão proferida pela Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100 (e da portaria conjunta INSS/PFE Nº 7 de 09/04/2020), a qual evidenciou ser possível o computo de tempo de atividade rurícola anterior aos 12 anos de idade do segurado, independentemente de contribuição previdenciária deste período, desde que exercida até 31/10/1991.
Sabe-se que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente vedam o trabalho infantil, porém, os Tribunais têm se inclinado em reconhecer que tal vedação não pode ser utilizada para prejuízo do infante que tenha trabalhado no meio agrícola antes de 1991, motivo pelo qual, tem sido reconhecido o direito do segurado em computar seu período de labor rurícola, ainda que desempenhado antes dos 12 anos de idade.
Esse reconhecimento jurisprudencial demonstrou grande avanço indo ao encontro do que dispõe a Súmula 5 da TNU. Assim, a jurisprudência tem sido vanguardista quanto ao reconhecimento dos direitos dos segurados do INSS ao que tange o labor rural desempenhado em tenra idade. Nota-se que embora a reforma previdenciária tenha sido bastante robusta e em grande parte prejudicial ao trabalhador, a jurisprudência tem se inclinado ao reconhecimento dos direitos do cidadão. Ademais, existem regras de transição para os segurados já filiados ao INSS e que estejam próximo do período de requerimento de suas aposentadorias. Essa modalidade acaba por “aliviar” o impacto da reforma para aqueles que estavam próximos de cumprir com os requisitos anteriores à EC 103. Para tanto, é imprescindível que o segurado recorra a um advogado para realizar a análise de qual melhor enquadramento à sua situação de acordo com o direito vigente e com as tendências jurisprudenciais atuais para pleitear o melhor benefício possível.
Oneide dos Santos e Fraga – advogado OAB /RS 37.494 (atuando nas áreas Cíveis e Previdenciárias. Pós-graduado em Direito Previdenciário)
Juliana Machado Fraga – advogada OAB /RS 91.406 (Doutoranda em direito – Mestra em direitos sociais, políticas públicas. Pós-graduada em Direito Previdenciário)