A concessão da água é o grande tema de discussão em Santa Cruz. Muito se falou, verdades e mentiras foram ditas. Corsan ganha a licitação, não assina o contrato alegando uma indenização, quem ganha e quem perde? Pelas regras da licitação, a concessionária deverá dar um desconto nas tarifas, de 16%. Significa uma economia de R$ 500 mil/mês ao povo de Santa Cruz. A população, apreensiva, observa o que será melhor para nossa cidade. A prestação do serviço deixa a desejar. Muitas reclamações, pouco investimento no abastecimento e zero no saneamento básico, insatisfação é geral.
A arrecadação da concessionária neste município, é em torno de R$ 2,5 milhões mensais e, durante os trinta anos de serviços prestados, se comprova muito pouco investimento, apesar da grande arrecadação e do apelo do Legislativo, do Executivo e de toda a população. Tudo indica que a decisão da lide será dada pelo Judiciário. O que será melhor para nossa capital do fumo.
Municipalização da Água. Já experimentado em diversos municípios, como Uruguaiana e Novo Hamburgo. Parece bem sucedida e as populações destas cidades estão satisfeitas com a contrapartida destes serviços – que poderão, com o passar do tempo, ser aprimorados, pela experiência e qualificação dos seus quadros.
A água que abastece nossa cidade é um bem do município e ele ratifica a concessão do tratamento da água através do Executivo Municipal. Portanto, a municipalização da água, entre vários benefícios, proporcionará um grande incremento em nossa economia. A arrecadação ficará aqui, haverá novos postos de trabalho, incremento na qualificação dos operadores e técnicos em tratamento da água. Sem falar na fiscalização dos serviços, priorizando o tratamento do esgoto tão deficitário. A municipalização da água pode ser o melhor caminho para nossa cidade. Pensemos nisso.
“Captação de sufrágio” – Infração eleitoral, praticada por candidato, consistente em doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego de função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive. A pena é de 1000 a 50.000 UFIR, cassação de registro ou diploma. (L. 9.504 de 30.09.1997: art.41-A; LC. 64 de 18.05.1990: art.22.)
“Nenhuma situação da vida pode ser resolvida ou vencida quando se foge dela.”