A Lei 13.467/2017, denominada de “Reforma Trabalhista”, completou um ano de vigência no último domingo, dia 11 de novembro. Neste primeiro ano, muitas foram às dúvidas e controvérsias acerca das mudanças trazidas, sendo que muitas dessas dúvidas, ainda permanecem.
Uma avaliação prévia deste primeiro ano nos mostra que, longe do alardeado por seus opositores, a reforma não ceifou direitos dos trabalhadores. Ao contrário disso, veio com o propósito de atender anseios tanto das empresas como dos próprios empregados, regulando algumas situações que já existiam na prática, mas que não encontravam sustentação legal.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho foi criada em 1943, ou seja, em uma realidade totalmente diferente da vivenciada nos dias atuais. Por isso, a reforma é vista como um avanço, uma modernização nas relações de trabalho, possibilitando às empresas, trabalhadores e sindicato definirem a melhor forma de implementar algumas situações e mudanças, com efetividade, sem estarem presos a regras que já não atendiam suas necessidades.
Dentro do que foi aprovado, era esperada uma redução das ações trabalhistas, fato que foi comprovado através da divulgação da Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho (TST), demonstrando que entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho de todo o país receberam mais de 2 milhões de reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018 esse número caiu para cerca de 1,2 milhões de ações na Justiça. À essa queda no número de ações pode se dar mais de uma explicação, seja pela necessidade de estudo e compreensão, pelos profissionais da área, quanto às novas normas que passaram a viger, seja pela redução efetiva de “aventuras judicias”, assim denominados aqueles casos em que o funcionário sabe não ter direito, mas ainda assim, ingressa com a ação.
E mesmo com a redução do número de ações, não há que se falar em cerceamento de acesso ao Judiciário, eis que este permanece incólume, garantido em nossa Constituição Federal. Portanto, se o funcionário foi ferido em seu direito, permanece garantido seu acesso ao Judiciário para buscar a devida reparação, inclusive, com uma decisão mais célere e efetiva, uma vez que com menos processos o judiciário melhora seu desempenho.
Com as novas regras foi possível às empresas ajustarem questões de informalidade, como a contratação para trabalho intermitente, que antes não existia, o parcelamento da concessão de férias em três períodos, que também não era permitido, a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, dentre outras situações que ocorriam em grande parte das empresas, por anseio do próprio trabalhador e que não encontravam sustentação legal. Assim, se observa que os direitos continuam garantidos, cabendo às partes buscarem o consenso quanto à forma de implementação do direito, apenas.
Portanto, flexibilizar as relações de trabalho, com critérios claros de negociação, garante benefícios para as empresas e empregados, além de se mostrar muito importante para a superação de momentos de instabilidade econômica, como o vivenciado atualmente, possibilitando a realização de acordos que sejam compatíveis, além das necessidades das partes, com a necessidade de mercado, evitando situações de demissão em massa ou quebra de empresas.
É claro que muitos pontos da reforma ainda precisam de regulamentação, outros estão pendentes de julgamento de ações de inconstitucionalidade, no entanto, muito embora alguns pontos ainda estejam controvertidos e pendentes de decisão judicial, bem como o fato de as mudanças demandarem maior tempo para efetiva implementação e, igualmente, uma avaliação mais concreta, as razões expostas neste texto são suficientes para uma preliminar avaliação positiva da reforma trabalhista.
Fabiane Maura Hunnig Consalter
Advogada do Departamento Trabalhista do BVK Advogados Associados