Uma das questões que mais levam à suspensão e cassação do direito de dirigir, por ausência de apresentação de condutor, quer seja pela perda do prazo administrativo, quer seja pela falta de notificação para apresentação do condutor, quer seja pela recusa do condutor em se apresentar como infrator.
O que poucas pessoas sabem é que existe a possibilidade de realizar a apresentação de condutor infrator mesmo fora do prazo.
Evidentemente que não se trata de um processo tão simples, mas é perfeitamente possível evitar que o proprietário responda por atos que não praticou, ainda que o condutor se recuse a se apresentar como real infrator
Porém, nem sempre é possível apresentar o condutor infrator. Existem infrações que são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo e sempre que ocorrerem, o proprietário já será identificado como sendo o infrator, mesmo que não esteja conduzindo o veículo no momento da abordagem (pneu careca, luz queimada, etc).
Ou seja, sempre será possível apresentar condutor quando a infração versar sobre atos praticados na direção do veículo (fiscalização eletrônica, bafômetro, etc).
Nesse caso, havendo a abordagem, o próprio agente fiscalizador identificará o condutor infrator, preenchendo o auto de infração em seu nome e ‘isentando’ o proprietário do veículo.
Não havendo abordagem, o proprietário será notificado para apresentar o condutor. Não o fazendo, será considerado como “CONDUTOR PRESUMIDO”, ou seja, o órgão de trânsito “presume” que como não foi apresentado um condutor, quem “cometeu” a infração foi o proprietário do veículo.
Para estes casos, de perda de prazo administrativo de indicação ou recusa do condutor em assumir as sanções, cabe ação judicial de indicação de condutor.
Felipe Raúl Haas – advogado – OAB/RS 107.991