Início Geral Acusado por agredir mulher recebe pena privativa de liberdade

Acusado por agredir mulher recebe pena privativa de liberdade

O Ministério Público, através da2ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul, concluiu a sentença do caso de violência contra a mulher ocorrido na noite do dia 27 de maio, no Centro do Município, no qual uma mulher gritava pedindo socorro de dentro de um carro que arrancou em velocidade pela Rua 28 de Setembro, no sentindo da Tenente Coronel Brito.

Segundo o promotor da 2ª Vara Criminal, Eduardo Ritt, o fato está em segredo de justiça. “O acusado foi preso preventivamente no dia 1º de junho, ainda na fase do inquérito policial. No dia 10 do mesmo mês, o denunciei, arrolando a vítima e cinco testemunhas. Denúncia recebida pelo juiz um dia após, 11 de junho. O acusado constitui defensor, sendo o doutor José Roni Quilião de Assumpção, que arrolou três testemunhas. A vítima não quis representar, mesmo assim o Ministério Público denunciou o agressor e ele foi preso preventivamente. Em juízo, a vítima ainda sustentou a inocência dele”.

No andamento do processo foram ouvidas todas as testemunhas, e o acusado foi interrogado e negou as agressões. “Mesmo assim, o Ministério Público pediu a punição do acusado e ele foi condenado pelo juiz, doutor Assis Leandro Machado, até porque o crime de lesão corporal não depende da representação da vítima. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a vítima, pelo ciclo de violência, não tem condições de dizer se o agressor deve ou não ser processado. Portanto, em dois meses o processo teve andamento e foi concluído, o que demonstra a rapidez e o comprometimento de todos para a repressão da violência doméstica”. Lembrando que a sentença ainda não transitou em julgado e cabe recurso.

O RESUMO DA DECISÃO DO JUIZ:

“Julgo procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 129 § 9º, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal e com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Fixo a pena privativa de liberdade em quatro (04) meses e vinte (20) dias de detenção. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Face a reincidência, fixo o regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto. Considerando as declarações da ofendida (de que vai manter o relacionamento com o denunciado), bem ainda considerando a pena ora aplicada e o período a ser detraído (que ele já está preso preventivamente), faculto-lhe recorrer em liberdade. Por fim, fixo o valor mínimo indenizatório a ser satisfeito pelo réu à vítima, consoante apreciação desenvolvida na fundamentação, em cinco (05) salários mínimos previstos à época dos fatos (no valor individual de R$ 1.100,00, conforme Lei nº. 14.158/2021) a título de danos morais, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público.”