Entrou em vigor na sexta-feira, 2 de julho, a Lei 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”. A nova legislação trouxe alterações importantes ao Código de Defesa do Consumidor, além de disciplinar sobre a concessão de crédito, prevenção e tratamento do superendividamento.
De acordo com a advogada Daniela Foiato Michel, de equipe BVK Advogados, a nova lei definiu como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. “As dívidas a que a legislação se refere podem ser compras a prazo, serviços de trato continuado, assim como operações envolvendo a concessão de crédito”, explica.
Daniela, que atua na área do Direito do Consumidor, conta que a Lei do Superendividamento passou a exigir que, no fornecimento de crédito e vendas a prazo, por exemplo, o consumidor seja previamente informado a respeito do custo efetivo total do contrato, da taxa mensal de juros, encargos aplicáveis em caso de não pagamento e do valor das prestações e validade da oferta. “Além disso, ela garante o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito. Essas informações deverão constar de forma clara e resumida no contrato ou na fatura, de forma que sejam de fácil acesso ao consumidor”, esclarece a especialista.
A nova legislação proíbe que, na oferta de crédito conste que a operação poderá ser realizada sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA, destaca Daniela. “O crédito deverá ser concedido mediante avaliação prévia da situação financeira do consumidor, de forma, justamente, a evitar o endividamento”.
Também fica proibida a utilização de instrumentos que ocultem ou dificultem a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou venda a prazo, ou que de certa forma pressionem o consumidor a realizar a contratação, especialmente em se tratando de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade. “Além disso, com as novas disposições da lei, o consumidor superendividado poderá requerer ao juiz que instaure processo de repactuação de dívidas. Nessa situação, será determinada a realização de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, ocasião em que o consumidor poderá fazer proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, de forma a preservar o mínimo existencial concomitantemente à quitação dos débitos”, pontua Daniela.
Assim, de acordo com ela, formalizado o acordo com a proposta de pagamento das dívidas, o documento será homologado pelo magistrado e constituirá título executivo. “Cabe salientar que, desse processo de repactuação de dívidas, estão excluídos os contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, bem como aqueles firmados dolosamente pelo consumidor, sem o propósito de realizar o pagamento”, adverte.
A advogada ressalta que a nova legislação se tornou um instrumento importante para vedar a concessão de crédito irresponsável, as condutas abusivas por parte dos fornecedores e também para desestimular o superendividamento dos consumidores, possibilitando a renegociação dos débitos de maneira a preservar o mínimo existencial.