Antigo instituto da Conciliação como o conhecíamos, vindo desde a legislação do Império, com passagens pelo antigo Código de Processo Civil de 1973, pela Lei dos Juizados Especiais, nº 9.099/1995, dentre outras referências legais, e que era pouco valorizado pelo ensino em nossas Faculdades de Direito, muito afeito ainda e estimulador de beligerância, passou a ter recentemente um novo entendimento e importância em nosso ordenamento jurídico.
A conciliação deixou de ser um instituto eminentemente heterocompositivo, realizado pelo magistrado julgador da causa, passando a ser um procedimento marcadamente autocompositivo, realizado pelas próprias partes envolvidas, assistido e facilitado por um terceiro capacitado, neutro, imparcial, e que dentro de certas circunstâncias pode oferecer eventuais sugestões para a solução do litígio, nos termos do artigo 165, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em 2015 a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça trouxe os institutos da mediação e da conciliação como as ferramentas básicas para uma nova Política Judiciária Nacional de tratamento e solução de conflitos de interesses. A seguir, no mesmo ano, a lei de Mediação, nº 13.140, e o Código de Processo Civil, instituíram e consolidaram em nossa legislação os dois institutos.
Surge uma conciliação, agora regulada como um procedimento informal, consensual e confidencial, oportunizado dentro do rito processual, guardando fortes semelhanças com a mediação, e com a utilização das mesmas ferramentas básicas de trabalho, fazendo da conciliação algo muito mais do que o importante do que o simples acordo entre as partes.
Procura-se, nesta nova roupagem, o entendimento, a abertura de comunicação entre os participantes, os interesses subjacentes às questões trazidas e os sentimentos envolvidos. Dai se dizer, com propriedade, tratar-se de uma conciliação mediativa ou qualificada.
Apresenta-se uma grande oportunidade ao público em geral e as empresas, com o auxílio dos seus advogados, de solucionarem suas demandas de forma célere, barata e eficiente, pois os acordos construídos pelas próprias partes tendem a ser definitivos, de melhor realização.
Os advogados, estimulados pela OAB, têm-se tornado cada vez mais colaborativos à conciliação, pois têm muito a ganhar com este procedimento: diminuição bastante significativa do tempo de disputa em juízo, a possibilidade facilitada e intermediada de comunicação entre as partes e procuradores, muitas vezes desgastadas e interrompidas em função do conflito, os ganhos econômicos mútuos e, principalmente, a satisfação plena e rápida dos seus clientes, fatores importantes a se considerar.
Outrossim, as conciliações mediativas ou qualificadas tenderão a ser especializadas, conforme matérias específicas do Direito, com conciliadores formados e especializados nestas áreas, possibilitando uma maior qualidade e fluidez a todo o processo.
Com a pandemia, as conciliações novamente sofreram inovações, passando a ser também virtuais, modalidade que parece ter vindo para ficar, uma vez que facilitam ainda mais o contato entre os conciliandos e seus advogados quando estes estão separados geograficamente.
As conciliações mediativas ou qualificadas podem ser processuais, quando solicitadas pelas partes dentro do próprio processo, a qualquer tempo, mas, especialmente, as previstas no artigo 334 do Código Processual, determinadas pelo magistrado, ou pré-processuais, agendadas diretamente nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs dos Foros regionais de todo o Brasil, oferecidas a quaisquer cidadãos, procuradores e prepostos. Além disso, também existem as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação.
Em Santa Cruz do Sul, temos um Cejusc que é referência no Estado do Rio Grande do Sul, conhecido pelo pioneirismo, pelo emprenho de sua equipe, pela dedicação de sua juíza diretora, Dra. Joseane Estivalet, e pelo acolhimento especial oferecido para o agendamento de conciliações e mediações ou para simples esclarecimentos.
Para as comarcas do interior, onde esses centros judiciários ainda não foram implantados, o Tribunal de Justiça Gaúcho disponibiliza, através do seu site, a conciliação virtual, um novo modelo de Cejusc com abrangência estadual.
Fica aqui o convite para que os colegas advogados e os cidadãos comuns conheçam mais e se utilizem deste maravilhoso Instituto chamado conciliação em suas necessidades de tratativas jurídicas, questões consumeristas, comerciais, enfim, em suas vidas, na procura de um ambiente de pacificação e entendimento social.
Paulo Roberto de Freitas
Advogado formado pela Universidade Federal do Rio Grand do Sul (UFRGS) em 1987 , mediador certificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mediador familiar pelo Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal (IMAP), conciliador certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em atividade desde 2015, membro da diretoria da Associação Gaúcha de Mediadores e Conciliadores (AGAMEC), com atividades no ramo de engenharia e arquitetura, mantém escritórios em Porto Alegre e em Santa Cruz do Sul.
Ana Geni dos Santos Heinrich
Advogada formada pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), bacharel em Comunicação Social – Relações Públicas pela Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul (PUCRS), Especialista em Comunicação Integrada pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), e em Direito Imobiliário Notarial e Registral pela Unisc, Mestre em Comunicação Social com foco no Poder Judiciário, pela PUCRS, conciliadora certificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desde 2018, atuante na área Registral Imobiliária há dezesseis anos.
Paulo Roberto de Freitas
Ana Geni dos Santos Heinrich