O Governo Federal, através da Medida Provisória 927 de 22 de março, divulgou medidas trabalhistas que poderão ser adotadas enquanto estamos passando pelo Estado de Calamidade e Emergência de Saúde Pública. Neste ato, o Governo busca auxiliar o empregador no enfrentamento dos efeitos econômicos desta pandemia e, assim, na preservação do emprego e da renda.
Dentre as permissões, poderão adotar, entre outras, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Importante destacar que a premissa principal para execução das medidas são os acordos entre empregadores e empregados e, quando se fala de acordos, a flexibilidade trazida pela Medida Provisória foi a de poderem ser adotadas por acordos individuais ou coletivos entre empregador e empregado(s) e que basicamente, a comunicação prévia deve ser de, no mínimo, 48 horas de antecedência. Além disso, para as férias coletivas não há necessidade de informação prévia ao Ministério da Economia e Sindicatos.
No teletrabalho, os pontos de destaque são de que o empregador é que deverá dispor equipamentos, estrutura e reembolso de despesas que se façam necessárias para execução dos trabalhos à distância, isto em caso do empregado não os possuir. Não só funcionários efetivos podem prestar o teletrabalho, a regra vale também para estagiários e aprendizes.
As férias, individuais ou coletivas, destacam-se que os empregadores poderão adotar medidas de antecipação de férias individuais, ou seja, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Já as férias coletivas, para esclarecimento, são aquelas que podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos, já previa possibilidade de antecipação, mas, ambas, passam a ter como regra a questão de que não poderão ser em período inferior a cinco dias.
Com relação a banco de horas e antecipação de feriados, os empregadores poderão propor acordo de banco de horas, onde a compensação poderá ocorrer em até 18 meses após cessar estado de calamidade pública. Além disso, a compensação poderá ocorrer com aumento da jornada diária, em até 2 horas, sem exceder o limite de 10 horas corridas trabalhadas. Já na questão da antecipação de feriados, os empregadores, nas quais os empreendimentos trabalhem em feriados, poderão, mediante acordo, dispensar funcionários para que gozem de forma antecipada dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e com isso, no momento futuro, efetuar apenas pagamento do dia trabalhado e não como horas extras.
A Medida Provisória suspende obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, exceto demissionais. Esses exames deverão ser realizados até 60 dias após encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias.
Por fim, e neste momento conturbado da economia, destaque as medidas financeiras possibilitadas pela Medida Provisória 927/2020:
FÉRIAS
- O Adicional de 1/3 de férias, poderá ser pago, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário);
- O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- Eventual requerimento do empregado para conversão de 1/3 de férias em abono estará sujeito à concordância do empregador.
FGTS
- Fica suspensa exigibilidade do FGTS pelos empregadores, para as competências de março, abril e maio de 2020.
- Esses recolhimentos poderão ser feitos de forma parcelada, sem incidência da multa e encargos.
- O pagamento ocorrerá em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, nos termos da Legislação vigente sobre o tema.
Nessa linha das medidas financeiras, importante o empreendedor entender que, no quesito de pagamento das férias até o quinto dia útil subsequente ao início do gozo, está sendo proporcionada a situação da manutenção dos custos da folha salarial mensal, sem incrementos, uma vez que é possibilitado o pagamento do 1/3 adicional de férias até meados de dezembro. Além disso, o FGTS sobre a folha salarial, é proporcionada possibilidade de prorrogação e parcelamento do pagamento, sem incremento de multas e encargos.
Agora, de suma importância que o empreendedor tenha em mente seu fluxo de caixa, faça avaliação de acordo com sua modalidade de negócio, sazonalidades, entre outros e conforme sua realidade, verifique a necessidade ou não da adoção de uma ou mais medidas. Avalie o cenário no fluxo atual e no projetado, para ter listada as necessidades e ações que deverão ou poderão vir a ser realizadas.
Lucas Arêas de Marco – atua na área contábil, tributária e fiscal. É sócio proprietário do Escritório Kipper e de Marco Contadores Associados, de Santa Cruz do Sul