Suilan Conrado
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O projeto de lei municipal, que dispõe sobre a liberação de alvará de funcionamento de casas noturnas em Santa Cruz do Sul, foi apresentado na manhã desta segunda-feira, 13, no Salão Nobre do Palacinho. Na ocasião, o secretário de Cidadania, Relações Comunitárias e Esporte, Henrique Hermany, também divulgou o balanço das ações da Força-Tarefa da Segurança Pública, que desde o início das atividades, vistoriou 128 estabelecimentos na cidade. Conforme Hermany, sete seguem interditados, sendo três pelo Executivo e quatro pelo Corpo de Bombeiros.
Everson Boeck
Balanço das ações da força-tarefa na cidade revela que sete pontos seguem interditados
A força-tarefa foi delegada pelo município para realizar vistorias em estabelecimentos de grande concentração de público, como casas noturnas, clubes sociais e salões de baile, logo após a tragédia na Boate Kiss em Santa Maria, no mês de janeiro.
Integraram a equipe autoridades da segurança pública e técnicos de diversas secretarias, além de entidades de classes profissionais.
O que muda
Na nova lei, para que um estabelecimento entre em funcionamento, passa a ser obrigatória a apresentação de alvará de Prevenção de Incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros. Já as empresas contratadas para prestar serviços de segurança e vigilância deverão estar credenciadas junto à Polícia Federal.
Também foi revista a questão do controle de consumo, com o propósito de liberar as saídas o mais rápido possível em casos de sinistros. Desse modo fica vetada a utilização de comandas ou cobrança na saída dos estabelecimentos, com capacidade para mais de 200 pessoas. Casas desse porte deverão funcionar em sistema de cartão de consumo ou venda de fichas.
O projeto que será encaminhado para o Poder Legislativo, teve a participação de setores técnicos da Prefeitura, Polícia Federal (PF), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público (MP), Ministério Público do Trabalho, Polícia Civil, Brigada Militar, Corpo de Bombeiros, Balcão do Consumidor da Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).
Confira na íntegra o que propõe o Projeto de Lei
Art. 1º – Fica estabelecido que o Alvará de Funcionamento para estabelecimentos classificados como locais de reunião de público, tais como ginásios de esporte, teatros, boates, clubes noturnos, salões de baile, restaurantes dançantes e clubes sociais, somente será liberado mediante apresentação dos seguintes documentos, junto ao “Anexo 8” do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997):
I – DA EMPRESA:
a) registro de Firma Individual ou Contrato Social registrado perante a Junta Comercial – RGS;
b) registro no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas – RFB;
c) CRP – Certidão de Regularidade Profissional do Conselho Regional de Contadores;
d) CPF e RG dos sócios;
e) contrato de locação e matrícula do registro de imóveis comercial;
II – DO IMÓVEL:
a) projeto de construção, ampliação, reforma e/ou remodelação específico a que se destina o Alvará aprovado pela a Secretaria de Planejamento e Gestão e o respectivo Habite-se;
b) laudo de vistoria assinado por Engenheiro, com respectiva ART, declarando que o projeto aprovado é adequado à atividade a que se destina o Alvará, e que o mesmo não sofreu alteração após a liberação do Habite-se;
c) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiro de Santa Cruz do Sul;
III – DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA:
a) declaração do empreendedor da ciência da necessidade da prestação de serviços de vigilância e/ou segurança ser através de empresa credenciada/habilitada pela Polícia Federal;
b) caso o estabelecimento utilize vigilância privada, conta com a empresa de segurança autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, com cláusula que exija a utilização de vigilantes habilitados pelo DPF;
c) caso o estabelecimento não utilize vigilância privada, Termo de Compromisso do empreendedor de que, quando necessitar, contratará empresa de segurança autorizada pela Polícia Federal e anexará cópia do contrato ao processo de solicitação do Alvará de Funcionamento;
IV – DO CONTROLE DE CONSUMO:
a) para boates e clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais e assemelhados (tabela F-6 da NBR 9077 da ABNT), será exigido termo de compromisso quanto à comprovação de funcionamento de sistema de cartão de consumo ou venda de fichas, ficando proibida a utilização de comandas ou cobrança na saída do estabelecimento, com capacidade para mais de 200 pessoas;
V – ACÚSTICA E IMPACTO DE VIZINHANÇA:
a) Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com a NBR 10.151 e NBR 10.152 (ABNT), com ART do profissional, concluindo sobre a necessidade ou não de execução de projeto de isolamento acústico, devendo o mesmo ser implementado previamente à liberação do Alvará de Funcionamento, quando necessário;
VI – PLACA INFORMATIVA:
a) comprovação de colocação de placa informativa medindo 1,00m² (conforme modelo a ser apresentado pela Secretaria da Fazenda), contendo as seguintes informações: capacidade, finalidade do empreendimento, número da inscrição municipal e data de vencimento dos alvarás sanitário e dos Bombeiros – PPCI, além de contatos para denúncias (Telefones da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros);
Parágrafo Único. O não atendimento de qualquer dos itens da presente Lei, em especial aqueles que dizem respeito a segurança do local e dos consumidores e frequentadores, sujeitará o infrator às penalidades de interdição, suspensão das atividades e cassação do alvará, sendo a retomada das atividades autorizada somente após o preenchimento de todos os requisitos, pagamento de eventual multa aplicada e nova vistoria no local, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação Municipal, conforme disposto no Artigo 98 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 2º – Os estabelecimentos que já se encontram em atividade devem ser regularizados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a apresentação dos documentos constantes nos Incisos II alínea “c”, III, V e VI.