Início Geral Mesmo com a desistência da vítima, Justiça condena agressor

Mesmo com a desistência da vítima, Justiça condena agressor

Everson Boeck – [email protected]

O ineditismo de uma decisão judicial chamou a atenção no início deste mês envolvendo violência doméstica contra a mulher em que houve a decisão condenatória do agressor mesmo diante da desistência da vítima. O processo judicial foi tombado no Poder Judiciário, na 2ª Vara Criminal local, tendo sido o agressor condenando, em audiência realizada no dia 9 de abril de 2012, pelo juiz Assis Leandro Machado, à pena de três meses de detenção, mas ele recebeu a suspensão condicional da pena por dois anos, mediante o comparecimento mensal em juízo pelo período de dois anos e do cumprimento de três meses de serviços gratuitos à comunidade.

Everson Boeck

Ritt: “Este fato abre mais um instrumento importante na batalha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher”

O Ministério Público de Santa Cruz do Sul, pelo Promotor de Justiça Eduardo Ritt, e com base no Inquérito Policial, instaurado em face de Ocorrência Policial, oriundo da Delegacia de Polícia para a Mulher, denunciou homem por agressão (lesão corporal) contra sua companheira, com base no artigo 129, § 9º (violência doméstica), do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O promotor Eduardo Ritt e o magistrado Assis Leandro Machado atuam, de forma exclusiva, nos processos criminais que envolvem apuração de crimes com violência doméstica e familiar em Santa Cruz do Sul.
De acordo com o Promotor Eduardo Ritt, há várias condenações de agressores de mulheres em Santa Cruz do Sul, mas o que chama a atenção neste caso é o ineditismo dos fatos. “A vítima, quando do registro de ocorrência policial, representou e requereu medidas protetivas contra o agressor, que foram deferidas, mas, posteriormente, desistiu da representação na polícia, por ter voltado à convivência com o agressor. Mas, embora intimada, deixou de comparecer na audiência judicial de ratificação da referida renúncia, o que fez de forma injustificada, possibilitando o prosseguimento do feito, já que a renúncia da representação só era possível em presença judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006”, explica.
Para Ritt, este fato abre mais um instrumento importante na batalha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. “Antes ela era, muitas vezes, ‘forçada’ a desistir do processo pelo contexto em que vive – pela pressão da família, ameaças do companheiro/agressor etc. Isso agora mudou. Uma vez instaurado o inquérito o processo continua”, afirma. “Neste caso, mesmo tendo a vítima alegado estar reconciliada com o agressor e com ele convivendo, o juiz entendeu que, em face da vítima não ter retirada a representação na sua presença, naquela audiência preliminar, que o Ministério Público estava legitimado a prosseguir na ação penal, sendo que, inclusive, agora, o STF entendeu ser desnecessária a representação da ofendida para que o agressor fosse processado e punido”, argumenta.

ENTENDA COMO ACONTECEU

O fato ocorreu no dia 8 de julho de 2010, por volta da 1 hora, na via pública, na Rua Guilherme Lamberts, n.º 100, Bairro Avenida, nesta cidade, quando o denunciado, com o uso de uma pedra, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua companheira, causando na mesma lesões corporais de natureza leve descritas no auto de exame de corpo de delito, que referia um hematoma pouco volumoso, de coloração esverdeada-violácia, ocupando os limites anatômicos da região orbitária e zigomática (região dos olhos).
Na oportunidade, o denunciado, após ter encontrado a vítima em uma festividade no Clube Avenida, na companhia de amigos, e inconformado com tal situação, arremessou uma pedra, apreendida no feito, contra a vítima, que estava no interior de um veículo, justamente saindo do local para evitar agressões do denunciado, ofendendo, assim, a integridade física da vítima.